E-Financeira e o Contribuinte


E-FINANCEIRA E O CONTRIBUINTE

Dentre as várias obrigações acessórias impostas às empresas nos últimos anos pelo Fisco com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1571/15 a E-financeira, através da qual o Governo passou a receber das instituições financeiras informações relacionadas a movimentação financeira das pessoas físicas e jurídicas, amparado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 105/01.



A fiscalização por meio das movimentações bancárias sempre existiu por parte das autoridades fiscais, através da extinta Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), depois a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e agora com a E-financeira que veio substitui-la.



Com o passar do tempo o Fisco vem se modernizando, se aparelhando e atualizando seus instrumentos de fiscalização.



A E-financeira foi criada não só para ser geradora de informações para a Receita Federal, mas tem como principal objetivo coibir ações ilegais como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, terrorismo, corrupção e evasão tributária.



Essa nova obrigação visa portanto maior controle acerca das operações financeiras, permite o cruzamento de dados dos contribuintes e troca de informações com outros países.

A prestação das informações da E-financeira, deverá ocorrer pelo envio de arquivo digital, em periodicidade semestral, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo dados relativos ao segundo semestre do ano anterior;

II - até o último dia útil do mês de agosto relativamente a movimentação do primeiro semestre do ano em curso.

Os primeiros lotes já foram enviados extraordinariamente em agosto/16 referente aos dados gerados em dezembro/15 – mês de início da obrigação, e em novembro/16 contendo a movimentação do primeiro semestre de 2016.

As informações deverão ser prestadas por todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

A obrigação de envio da E-financeira se dará a partir de determinados valores movimentados. Relativamente a pessoas físicas, a prestação das informações financeiras dos clientes se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 2.000,00. Para pessoas jurídicas quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 6.000,00.

As principais operações cujos dados são repassados à Receita Federal, são depósitos, transferências bancárias, previdência privada, fundo de aposentadoria, seguros, transações de compra de moeda estrangeira ou remessas de dinheiro ao exterior.

A título de curiosidade, para a DIMOF que foi substituída pela E-financeira, eram exigidas informações quando o montante em um semestre totalizasse R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 10.000,00 para pessoas jurídicas.

Em relação a reclamações de contribuintes alegando quebra de sigilo bancário, a Receita Federal emitiu esclarecimento em seu site informando que os dados levantados na E-financeira não trazem novidades quanto às prestações que já ocorrem por meio do imposto de renda e outras obrigações tributárias.

Esse debate já existia desde os outros instrumentos utilizados anteriormente pelo Fisco. Segundo a Receita Federal as informações são protegidas pelo sigilo fiscal instituído através do Art. 198 do Código Tributário Nacional que veda a divulgação por parte dos órgãos fiscalizatórios como informação pública. Assim, os dados transitam estritamente entre os órgãos autorizados com garantia de sigilo fiscal.

A CONSUPORT recomenda a todos os contribuintes, que cientes dessa obrigação, passem a rever os controles e registros da sua movimentação para assegurar estar sendo oferecido à tributação todos os ingressos e rendimentos de suas contas bancárias conforme determinado na legislação tributária, bem como para prevenir e evitar que em eventual cruzamento de dados pela Receita Federal não sejam surpreendidos com intimações e/ou ações fiscais que venham a lhes causar prejuízos financeiros e transtornos legais.

Genésio A. Sampaio Lima – genesio@consuport.com.br

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