Programa de Regularização Tributária


Programa de Regularização Tributária

Em 04/01/17 o Governo Federal promulgou a Medida Provisória nº 766/17 instituindo o Programa de Recuperação Tributária (PRT) para os contribuintes com dívidas fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), tanto pessoas físicas como jurídicas.



Diferentemente de edições anteriores, não há previsão nesse programa de redução de multas, juros e encargos incidentes sobre o montante das dívidas. A Medida Provisória deverá ser submetida a aprovação do Congresso Nacional e até sua conversão em Lei poderá ter alterações.



A novidade ficou por conta da possibilidade de utilização, no âmbito da RFB, de Prejuízos Fiscais e de Base Negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (PF/BNCSLL) gerados por pessoas jurídicas optantes pelo regime do Lucro Real, da própria empresa ou de seu grupo econômico, acumulados até 31/12/15 e registrados até 29/07/16, e créditos de tributos administrados pela RFB , para quitação de até 80% do valor principal, multa, juros e encargos dos débitos pendentes.



Poderão ser incluídos no programa a totalidade de débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.



Quanto a dívidas em litígio, será necessário comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações e recursos existentes que tenham por objeto débitos incluídos no programa.



A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), no período compreendido entre o dia 1º.02 a 31.05.2017.



Aderir ao PRT implica na confissão de forma irrevogável e irretratável de todos os débitos indicados para inclusão no programa, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT, na vedação de incluir esses débitos em qualquer outra forma de parcelamento posterior, e no cumprimento regular das obrigações do FGTS.

Opções de parcelamento - Débitos no âmbito da RFB para quem for utilizar PF/BNCSLL ou outros créditos fiscais


1) 20% a vista e liquidação do restante com a utilização de PF/BNCSLL ou créditos de outros tributos administrados pela RFB, ou



2) 24% em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restantes com a utilização de PF/BNCSLL ou créditos de outros tributos administrados pela RFB.



Nessas duas opções, restando saldo remanescente a pagar após as amortizações, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista(opção 1) ou do pagamento da 24ª prestação(opção 2), no valor mínimo de 1/60 avos do referido saldo.



Opções de parcelamento - Débitos no âmbito da RFB para outras empresas ou pessoas físicas que não forem utilizar PF/BNCSLL ou créditos fiscais, e ainda para débitos no âmbito da PGFN


1) 20% a vista e o restante em 96 prestações mensais e sucessivas, ou



2) 120 prestações mensais e sucessivas, sendo de 0,5% da dívida consolidada da 1ª. até a 12ª prestação, 0,6% da 13ª até a 24ª prestação, 0,7% da 25ª até a 36ª prestação, e da 37ª prestação em diante percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.



Para débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15 milhões, não dependerá de apresentação de garantia.



O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.



Enquanto a dívida não for consolidada o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo numero de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.



O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC acumulados desde a data da consolidação até o mês anterior ao pagamento e 1% relativamente ao mês do pagamento.



Implicará exclusão do devedor do PRT e imediata exigibilidade do saldo devido do débito confessado e automática execução da garantia prestada, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas ou a falta de pagamento de uma parcela se todas as demais estiverem pagas.



No caso de indeferimento por parte da RFB da utilização de PF/BNCSLL ou de créditos fiscais, no todo ou em parte, será concedido prazo de trinta dias para a empresa efetuar o recolhimento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos, sob pena de exclusão do programa e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.



Apesar do programa não apresentar atrativos financeiros diretos com redução de encargos moratórios, ele deve ser entendido como uma boa oportunidade para as empresas voltarem a saudável situação de regularidade fiscal com o fôlego e tranqüilidade necessários para continuar a sua atividade empresarial.

Para os interessados nossa recomendação é iniciar o processo o mais breve possível, pois demandará levantamento dos débitos, dos eventuais prejuízos fiscais, das bases negativas de contribuição social e de créditos fiscais possíveis de serem utilizados na amortização das dívidas, definição das opções das modalidades de parcelamentos junto a RFB e a PGFN, simulações de cálculos e a realização de todos os procedimentos exigidos para a adesão.

A CONSUPORT está à disposição para prestar a melhor assessoria para quem tiver interesse em aderir ao PRT.

Genésio A. Sampaio Lima – genesio@consuport.com.br

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