Simples Nacional - Vale a pena aderir?


SIMPLES NACIONAL - VALE A PENA ADERIR

Completando 10 anos desde que foi criado pela Lei Complementar(LC.) nº 123/06, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa de onde é originário o Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), trouxe uma grande impulsão aos pequenos empreendimentos no país.



Criado para simplificar procedimentos e reduzir a carga tributária das empresas, o Simples Nacional veio condensar e substituir em uma só guia de recolhimento oito impostos diferentes: ICMS, IPI, ISS, Imposto de Renda, Contribuição Social, Pis, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal, calculados sobre a receita bruta mensal das empresas optantes.



Em 27/10/2016 foi sancionada a LC. nº 155/16 através da qual o Governo promoveu diversas alterações e inclusões na LC. nº. 123/06 a tal ponto que poderíamos dar ao sistema a denominação de um “Novo Simples Nacional” a partir de 2018.



As mudanças tiveram como lema “Crescer sem Medo”, proporcionando ao pequeno empresário ter a tributação sendo elevada em degraus, de forma progressiva, conforme a evolução das suas receitas, e outras condições facilitadoras para que o seu empreendimento possa se desenvolver de forma sustentada e consiga manter competitividade face a atual situação econômica que estamos atravessando.



Seguem abaixo de forma resumida as principais alterações aprovadas na legislação do Simples Nacional:

Parcelamento de Débitos

Para 2016, foi estabelecido novo prazo de até 120 meses para parcelamento dos débitos existentes do Simples Nacional gerados até a competência maio/16, inclusive de débitos constantes de parcelamentos anteriores em andamento dos quais a empresa deverá desistir, mantendo-se o valor da parcela mínima mensal de R$ 300,00. Essa nova sistemática já se encontra regulamentada pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da União, e o parcelamento já poderá ser requerido via site desses órgãos até a data de 10/03/2017.

Investidor Anjo

Para 2017, uma grande novidade que deverá fomentar muito a produtividade das empresas iniciantes em atividades inovadoras (start ups) enquadradas no Simples Nacional, será a permissão de que elas recebam investimentos de Investidor Anjo (pessoas física ou jurídica, inclusive Fundos de Investimentos) lastreados em Contrato de Participação, sem que integrem o capital social das investidas. Nesse formato esses investimentos não causarão desenquadramento do regime do Simples Nacional às empresas captadoras desses investimentos.

O investidor Anjo não poderá exercer cargo de gerência ou ter voto na administração e não responderá por qualquer dívida da empresa, mesmo em caso de recuperação judicial.

Ao final de cada ano fiscal o investidor terá direito a distribuição de lucros conforme previsto no contrato de até 50% dos lucros da empresa, pelo prazo máximo de 5 anos.

Alterações a partir de 2018

Aumento do teto de faturamento

O limite para que uma empresa possa estar no regime do Simples Nacional muda de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8 milhões/ano, com a ressalva de que quando a receita bruta atingir R$ 3,6 milhões o ICMS e ISS, conforme aplicáveis às operações da empresa, serão cobrados separadamente do Simples Nacional, sujeitando-se a empresa nesse caso a cumprir todas as obrigações acessórias desses impostos exigidos de uma empresa normal. Para Micro Empreendedor Individual (MEI) o teto passa de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano.

Novas tabelas de enquadramento e forma de tributação



As tabelas deixam de ser em 6 ANEXOS para estar contidas em 5 ANEXOS:

I – COMÉRCIO, II – INDÚSTRIA, III, IV E V – SERVIÇOS

Em todos os ANEXOS as alíquotas contemplarão todos os impostos incidentes exceto para os serviços do ANEXO IV (construção de imóveis, obras de engenharia, projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores) para os quais será devido o recolhimento à parte da Contribuição Previdenciária Patronal conforme legislação aplicável para os demais contribuintes.

Nas tabelas anteriores existiam 20 faixas diferentes de alíquotas que eram aplicadas diretamente sobre o faturamento mensal. No novo modelo, as alíquotas deixam de ter aplicação direta e passam a ser apuradas obedecendo uma fórmula estabelecida pela LC nº. 155/16, de modo que a tributação passa a ser progressiva conforme a evolução das receitas da empresa de uma faixa de receita para outra, nos mesmos moldes atualmente praticados para a tabela do imposto de renda na fonte.

Remanejamento de atividades nas tabelas

As atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, desenvolvimento e licenciamento de softwares, ensino de esportes e danças, laboratórios clínicos, serviços de tomografia e ressonância e serviços específicos de diagnósticos entre outros, passam a ser tributadas no novo ANEXO III que inicia com tributação,na primeira faixa (receita bruta dos últimos 12 meses até R$ 180.000,00),com alíquota de 6%.



Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte que desenvolve essas atividades for inferior a 28%, boa parte dos serviços acima elencados terão que ser tributados na forma do novo ANEXO V que a partir de 2018 se iniciará com 15,5% para a primeira faixa.



Ao contrário dos serviços acima mencionados, as atividades de intermediação de negócios, representação comercial, consultoria em tecnologia, consultoria e auditoria contábil, perícia, engenharia, agência e consultoria de publicidade, educação, entre outras passarão a ser enquadradas no novo ANEXO V, havendo a possibilidade de tributação na forma do novo ANEXO III quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.



Todas as empresas que reúnam condições para aderir ao Simples Nacional devem fazer sua reflexão sobre as normas desse regime agora inovado, tendo em vista a oportunidade de redução de seus custos tributários. Aproveite o tempo que falta para essas mudanças entrarem em vigor para realizar essa avaliação.

A CONSUPORT está à sua disposição para ajudá-lo nas simulações necessárias para escolher o regime que possa proporcionar a melhor economia tributária, sem deixar de observar a legislação, bem como prestar-lhe toda a assessoria que necessitar em serviços relacionados à área tributária, contábil, trabalhista e previdenciária para que a sua empresa possa ter o melhor gerenciamento tributário e estar devidamente resguardada contra riscos fiscais.



Genésio A. Sampaio Lima – genesio@consuport.com.br

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